Como o Direito anda a ser discutido em cada esquina das redes virtuais, embora, infelizmente, defendam-se interpretações sabidamente incabíveis em algumas situações e que cairiam por terra com algum estudo a respeito, acho que vale a pena lembrar uma passagem do Curso de Direito Constitucional de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, 9.ª edição, ainda de 2014, época em que ninguém imaginava que teríamos que voltar a provar que a Terra é plana.
Em nota de rodapé de número 188, coincidemente na página também de número 188, há uma citação de decisão do STF de 2004 - 10 anos antes da edição, portanto - sobre a falsa dicotomia discurso de ódio x liberdade de expressão, a saber:
O STF decidiu que o discurso de ódio não se inclui no âmbito de proteção da liberdade de expressão. No HC 82.424, Rel. para o acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 19-3-2004, foi dito: "O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
E aqui estamos, 17 anos depois tentando encaixar o quadrado na roda...
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