quarta-feira, 30 de março de 2022

E segue...

... Miguel Reale, mais à frente na mesma página, com a grafia vigente em 1968:

Ora, foi o positivismo jurídico, com o seu desmedido apêgo à letra da lei e a sua acanhada compreensão da "mens legis", identificada com a presumida "intenção de legislador", - tudo como decorrência de seu paradoxal e mutilado conceito de "realidade" -, que contribuiu decisivamente para confinar a Jurisprudência entre os muros da Hermenêutica jurídica, e de uma Hermenêutica subordinada a cânones de exegese verbal estrita, rompidos os laços com os conteúdos vitais da experiência humana. Nessa obra erosiva das funções primordiais do Direito, os positivistas não faziam mais do que dar corpo à profecia de Augusto Comte que, confiante nas conquistas iluminísticas e salvadoras das ciências positivas, anunciara a morte dos "fazedores de lei", a serem substituídos, na condução dos negócios do Estado, pelos "descobridores das leis" imanentes no desenvolvimento natural das sociedades 

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