Existe quem viva a bradar que a regra é clara, querendo com isso impedir qualquer exercício de interpretação de seu conteúdo. Santa ingenuidade, Batman! Até para descobrir que a regra é clara é preciso interpretá-la corretamente de acordo com todo o contexto legal e fático que a envolve.
Os elevados estudos de interpretação no Direito são denominados Hermenêutica, coisa que ontem mesmo verifiquei que anda em falta para determinado promotor de SC.
Bem, segue uma bela lição - até para leigos no Direito - de Ricardo Guastini citada por Fredie Didier Jr. em seu Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. rev. amp. e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 43):
Há texto sem norma, bem como a norma sem texto. A norma é o produto da interpretação do sistema normativo. Veja-se o seguinte texto normativo: "Proíbe-se a utilização de biquíni". Este texto, no início do século XX, seria compreendido como uma norma que impõe o uso de roupas de banho menos sumárias. Este mesmo texto posto em alguma placa em uma praia brasileira, portuguesa, francesa etc., nos dias atuais, poderia ser compreendido como uma autorização para a prática do naturismo. Como se vê, a depender das circunstâncias históricas, o mesmo texto pode gerar normas até mesmo opostas.
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