quinta-feira, 19 de julho de 2018

Pra cuidar assim




Essas bonitas fotos são do Estádio Juvenal Lamartine, que fica em Tirol e é administrado (?) pela Federação Norte-rio-grandense de Futebol.

Já dói ver o descaso com um estádio histórico. Essa arquibancada das imagens é a mais nobre do local, feita em madeira.  Nem o alambrado escapou. Agora imaginem que um estádio nessas condições é indicado pela FNF para receber jogos das categorias de base.

É desse jeito que insistem em dizer que a FNF cuida do futebol do RN. 

Depois acontece uma desgraça e ainda vai ter gente falando em fatalidade.

Manchetes do dia (19/07)

A manchete do bem: Especialistas discutirão em Natal cirurgia torácica e robótica.

As outras: Opção por fazer portabilidade de celular cresce entre usuários, Companhias aéreas passarão a cobrar taxa por assento marcado e UE multa o Google por prática de monopólio.

Bom dia a todos!

Fonte: Tribuna do Norte

Today's headlines (07/19)

The headline for good: Facebook to remove misinformation that leads to violence.

The others: E.U. fines Google $5.1 billion in Android antitrust case, From the start, Trump has muddied a clear message: Putin interfered and Thai team tells of cave rescue, apologizing for all the fuss.

Good morning, everyone!

Source: The New York Times

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Diego na TV Mecão

Ihordam na TV Mecão

Eterno ciclo

Para quem estuda História a fundo, a percepção de que esta é fundamentalmente cíclica salta aos olhos. Tudo evolui, evolui, evolui para enfim voltar ao que era no começo, embora não 100% igual.

O Direito, dentre outros, também é assim. Lembro que quando comecei a estudar Direito Penal nos 90 com os professores Paulo Roberto Leão e Ricardo Wagner, a disciplina evoluíra no conceito de crime como um ato antijuridico, típico e culpável para deixá-lo restrito a um ato antijurídico e típico, ficando a culpabilidade como pressuposto da (aplicação da) pena.

Já nos anos 2000, quando voltara à UFRN para me tornar Especialista em Direito Constitucional, tomei um susto (é que não atuo na área criminal, o que termina me distanciando um tanto quanto dos estudos a respeito). O conceito de crime evoluíra novamente para... voltar ao que era antes: um ato antijurídico, típico e culpável. Achei até engraçado quando uma colega bem mais jovem naquela turma comentou sobre o meu conhecimento: "Ah, você é das que acham que crime é antijurídico e típico...". A leve pontada de desprezo não intencional me tocou. Eu pensava a mesmíssima coisa em relação ao conhecimento por ela defendido, de muitas décadas atrás, do clássico Nelson Hungria.

Li e leio novos autores, mas não consigo arrancar da cabeça a lição de Damásio de Jesus sobre crime. Parece-me a mais lógica. Talvez volte à baila com outro autor mais jovem que então revolucionará o Direito Penal rumo ao passado. Afinal, a evolução é cíclica.

Digo isto porque passando os olhos por Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação, então na 2.ª edição (1995), de Tercio Sampaio Ferraz Júnior, nas páginas 74-76, encontro uma pérola de lição a respeito do que ocorreu lá nos séculos XVIII e XIX e que vem sendo defendido como uma espécie de novo rumo a ter que ser seguido pelo Direito agora no século XXI, embora haja uma redução do verdadeiro sentido dessa volta. Segue para reflexão até dos que não conhecem o Direito a fundo.

(...) Ora, a substituição do rei pela nação, conceito mais abstrato e, portanto, mais maleável, permitiria a manutenção do caráter uno, indivisível, inalienável e imprescritível da soberania (Constituição francesa de 1791) em perfeito acordo com o princípio da divisão dos poderes que, por sua vez, daria origem a uma concepção do poder judiciário com caracteres próprios e autônomos ("O poder judiciário não pode em nenhum caso ser exercido pelo corpo legislativo, nem pelo rei" - art. 1, cap. V) e com possibilidade de atuação limitada ("Os tribunais não podem se imiscuir no exercício do poder legislativo, nem suspender a execução das leis" - art. 3, cap. V). 

A teoria clássica da divisão dos poderes, construída com um claro acento anti-hierarquizante face à concepção personalista anterior, iria garantir de certa forma uma progressiva separação entre política e direito, regulando a legitimidade da influência da política no Legislativo, parcialmente no Executivo e fortemente neutralizada no Judiciário, dentro dos quadros ideológicos do Estado de Direito (cf. Friedrich, 1953; 208;Locke, 1952:58; Montesquieu, sd.). Ora, essa neutralização política do Judiciário (Luhmann, 1972) é uma das peças importantes para o aparecimento de uma nova forma de saber jurídico: a ciência do direito do século XIX.

De fato, a neutralização política do Judiciário significará a canalização da produção do direito para  o endereço legislativo, donde o lugar privilegiado ocupado pela lei como fonte do direito. A concepção da lei como principal fonte do direito chamará a atenção para a possibilidade de o direito mudar toda vez que mude a legislação. Destarte, em comparação com o passado, o direito deixa de ser um ponto de vista em nome do qual mudanças e transformações são rechaçadas. Em todos os tempos, o direito sempre fora percebido como algo estável face às mudanças do mundo, fosse o fundamento desta estabilidade a tradição, como para os romanos, a revelação divina, na Idade Média, ou a razão na Era Moderna. Para a consciência social do século XIX, a mutabilidade do direito passa a ser o usual: a idéia de que, em princípio, todo direito mude torna-se a regra, e que algum direito não mude, a exceção. Esta verdadeira institucionalização da mutabilidade do direito na cultura de então corresponderá ao chamado fenômeno da positivação do direito (Luhmann, 1972).

Há um sentido filosófico e um sentido sociológico de positivação. No primeiro, positivação designa o ato de positivar, isto é, de estabelecer um direito por força de um ato de vontade. Segue daí a tese segundo a qual todo e qualquer direito é fruto de atos desta natureza, ou seja, o direito é um conjunto de normas que valem por força de serem postas pela autoridade constituída e só por força de outra posição podem ser revogadas. Ora, à medida que tais atos de vontade são atos decisórios, positivação passa a ser termo correlato de decisão. Em conseqüência, implicando toda decisão a existência de motivos decisórios, positivação passa a ser um fenômeno em que todas as valorações, regras e expectativas de comportamento na sociedade têm de ser filtradas através de processos decisórios antes de adquirir validade jurídica (cf. Luhmann, 1972:141). Em outras palavras, direito positivo é não só aquele que é posto por decisão, mas, além disso, aquele cujas premissas da decisão que o põem também são postas por decisão. A tese de que só existe um direito, o positivo nos termos expostos, é o fundamento do chamado positivismo jurídico, corrente dominante, em vários matizes, no século XIX.

No sentido sociológico, positivação é um fenômeno que naquele século será representado pela crescente importância da lei votada pelos parlamentos como fonte do direito. O Antigo Regime caracterizava-se pelo enfraquecimento da Justiça, cuja dependência política se projetava no arbítrio das decisões. A crítica dos pensadores iluministas e a necessidade de segurança da sociedade burguesa passou, então, a exigir a valorização dos preceitos legais no julgamento dos fatos. Daí se originou um respeito quase mítico pela lei, base, então, para o desenvolvimento da poderosa Escola da Exegese, de grande influência nos países em que dominou o espírito napoleônico. A redução do jurídico ao legal foi crescendo durante o século XIX, até culminar no chamado legalismo. Não foi apenas uma exigência política, mas também econômica. Afinal, com a Revolução Industrial, a velocidade das transformações tecnológicas aumenta, reclamando respostas mais prontas do direito, que o direito costumeiro não podia fornecer. Ao contrário, o direito reduzido ao legal fazia crescer a disponibilidade temporal sobre o direito, cuja validade foi sendo percebida como algo maleável e, ao fim, manipulável, podendo ser tecnicamente limitada e controlada no tempo, adaptada a prováveis necessidades futuras de revisão, possibilitando, assim, em alto grau, um detalhamento dos comportamentos juridicizáveis, não dependendo mais o caráter jurídico das condutas de algo que tivesse  sempre sido direito (como acontecia com a predominância do direito consuetudinário).

(...)
A percepção da mutabilidade teve conseqüências importantes para o saber jurídico. No início do século XIX, esta percepção provocou, a princípio, uma perplexidade. Afinal, dirá alguém referindo-se à ciência do direito, que ciência é esta se basta uma penada do legislador para que bibliotecas inteiras se tornem maculatura? (Kirschmann, 1966:26). A primeira resposta veio, na Alemanha, pela chamada Escola Histórica. Significativa, neste sentido, a obra do civilista alemão Gustav Hugo (1764-1844). No primeiro volume de seu Lehrbuch eines civilistischen Kursus (2.ª edição, 1799), cuja introdução contém uma enciclopédia jurídica, ele propõe, segundo um paradigma kantiano, uma divisão tripartida do conhecimento científico do direito, correspondente a três questões fundamentais: Dogmática Jurídica (que responde ao problema: que deve ser reconhecido como de direito - de jure -?); Filosofia do Direito (cujo problema é: é racional que o reconhecido como de direito assim o seja?); História do Direito (como aquilo que é reconhecido como de direito se tornou tal?). Esta tripartição, observava o próprio Hugo, sob o ponto de vista da temporalidade, podia transformar-se numa bipartição, à medida que a primeira e a segunda questão se ligam ao presente e a terceira ao passado. Por outro lado, a primeira e a terceira são históricas, mas não a segunda.

Manchetes do dia (18/07)

A manchete do bem: Jovens tailandeses deixarão hospital.

As outras: Aposentados pelo INSS receberão 50% do 13.° no próximo mês, DER suspende a emissão de carteiras de estudante por cinco entidades e As contad de consumo de energia elétrica terão reajuste entre 0,02% e 3,86%.

Bom dia a todos!

Fonte: Tribuna do Norte

Today's headlines (07/18)

The headline for good: California is preparing for extreme weather. It's time to plant some trees.

The others: Trump says he got only one word wrong. Please decide for yourself, MGM Resorts sues 1,000 victims of Las Vegas shooting, seeking to avoid liability and Liz Cambage drops 53 points, breaking W.N.B.A. scoring record.

Good morning, everyone!

Source: The New York Times

terça-feira, 17 de julho de 2018

Por dentro do STF - parte 7

Esta é a penúltima parte da interessante exposição dos meandros do STF pela revista Veja em maio deste ano. Para ler as anteriores, clique em parte 1, parte 2, parte 3, parte 4, parte 5, parte 6.

IV
A conflagração

A senhora de pedra que toma conta do Supremo Tribunal Federal esqueceu de trazer a balança. A espada ela trouxe, e a conserva bem segura, apoiada nas pernas e uma ponta agarrada a cada mão. Venda nos olhos, balança e espada são os apetrechos clássicos da Justitia. O destaque à espada, na versão brasiliense, somado ao esquecimento da balança, sugere múltiplas interpretações. Fiquemos com uma: o clima no STF está mais para cortantes golpes que para ponderações e equilibrismos.

Ministro A: "Precisamos ficar atentos a isso. Esse tipo de manobra não pode ser feito com o Supremo Tribunal Federal. Ah, agora vou dar uma de esperto e conseguir a decisão do aborto. De preferência na turma, com 3 ministros. Aí a gente faz um 2 a 1...".

Ministro B: "Me deixa de fora desse seu mau sentimento. Você é uma pessoa horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. É um absurdo vossa excelência vir aqui e fazer um comício cheio de ofensas e grosserias".

A é o ministro Gilmar Mendes e B é Luís Roberto Barroso, como os leitores bem sabem. O assunto levantado por Mendes, a descriminalização do aborto até o terceiro mês da gravidez, decidida por iniciativa de Barroso pela Primeira Turma do tribunal, nada tinha a ver com a pauta discutida no pleno naquele dia. Emergiu porque os dissensos são profundos, os ânimos estão tensos e os rancores estão em alta. As espadas com aço duro e lâmina afiada entre os dois ministros, em março, indiferentes às sutilezas da esgrima, entraram para a história do Supremo Tribunal Federal por dois motivos: 1) pela virulência; 2) pela circunstância, inédita até onde a vista alcança, de um ministro tratar o outro por "você" ("Você é uma pessoa horrível").

"O momento no mundo é tomado de posições afirmativas em excesso", diz a presidente Cármen Lúcia, incluindo o conflito num contexto mais alto. "O dissenso é extremamente saudável", afirma o ministro Fachin. Tribunais são feitos mesmo para dissentir, e "o dissenso mostra que o colegiado é incapturável". São apreciações diplomáticas. Há uma divisão profunda no STF, e o fator desencadeador resume-se em duas palavrinhas: Lava-Jato. A operação desencadeada em Curitiba provocou na corte rachaduras que se explicitam em três níveis: o primeiro no piso térreo dos partidarismos, o segundo no piso intermediário das posturas dos juízes em face das penas e o terceiro no alto plano das concepções teóricas.

No nível térreo a dissensão no tribunal corresponde às dissensões na política e na sociedade. Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski são os ministros com currículo e atuação mais ligados à política, e portanto aos políticos. O primeiro trabalhou nos governos Collor e FHC e é próximo do governo Temer. O segundo foi consultor da CUT, assessor jurídico da bancada do PT na Câmara e, no governo Lula, subchefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil e advogado-geral da União. O terceiro trabalhou junto a administrações do PMDB na prefeitura de São Bernardo do Campo e no governo de São Paulo e, no julgamento do mensalão, fez o contraponto ao rigor do relator Joaquim Barbosa.

Nenhum deles admitirá que os vínculos e as preferências políticas interfiram na atividade de juiz. Também não se deve considerar que sejam o único fator. Mas, além de juízes, são pessoas inseridas na sociedade, e como tal portadores de preferências políticas. Mendes, Toffoli e Lewandowski consolidaram-se nos últimos meses como um trio de ferro contra o que consideram avanços indevidos e arbitrariedades da Operação Lava-Jato. Nos debates, atuam cada vez mais fechados, ainda que provindos de campos políticos opostos - Gilmar Mendes é adversário declarado do PT, enquanto os outros dois são próximos ao partido. "Você já reparou como eles só citam a eles mesmos?", cochichou um ministro a seu vizinho, numa sessão recente. Um antigo observador do tribunal diagnostica: "O acordo entre eles é: você salva os meus que eu salvo os teus";

No campo oposto ficam o relator da Lava-Jato, Edson Fachin, seguido de Barroso, Fux e Cármen Lúcia, sempre, e Rosa Weber quase sempre. "Nosso grupo partilha uma comunhão ideológica", diz Fux. O grupo reflete a parte mais vocal da sociedade em seus reclamos de uma faxina na política e uma revolução nos meios e métodos de fazer campanhas, atuar no Parlamento e governar. Os dois lados, como na teoria dos jogos, fazem seus lances com o olho no lance seguinte. Jogam a ficha numa aposta que pode até não ser de seu particular agrado, mas contando com a perspectiva de que receberão em dobro na mão seguinte. Celso de Mello, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes oscilam entre um campo e outro e definem os resultados.

No piso intermediário insere-se uma palavra ausente nos dicionários, mas invocada com boca cheia nas cortes - "garantismo", da qual se deriva "garantista". Garantista é o juiz que garanta a liberdade e a inocência do réu até a dissipação da última dúvida. Há garantistas de ocasião, que não o foram quando o réu era da tendência política contrária. Garantista acima de qualquer suspeita é o ministro Marco Aurélio. Suas convicções fazem-no defender a reversão do julgamento que tornou possível a prisão após condenação em segundo grau. O garantismo é um princípio nobre, que não deve ser confundido com defesa da impunidade, mas que é mais bem compreendido quando respalda um réu pobre e negro, detido sem julgamento numa das masmorras brasileiras, do que quando a serviço de um político ou de um empresário.

No plano elevado situam-se as concepções sobre a natureza e o alcance da Constituição e do Supremo Tribunal Federal. O ministro Barroso, entre outras teses em sua prolífica atividade de publicista, professor e palestrante, defende que os supremos tribunais têm um "papel iluminista" a desempenhar. Nesse papel, exemplifica, a Suprema Corte dos Estados Unidos garantiu os direitos civis dos negros e sua equivalente em Israel baniu a tortura aos palestinos. O papel iluminista autorizaria interpretações constitucionais que, ao romper impasses na sociedade, nos parlamentos e nos governos, abrem espaço para o avanço civilizacional.

A tese causa polêmica. Dá ensejo a uma leitura aberta das constituições, despregada da literalidade do texto, e a uma atuação das cortes que arrisca invadir as atribuições de outros poderes. Dias Toffoli assim resume sua diferença filosófica com o colega: "Barroso diz: 'Vamos descobrir o futuro'. Eu respondo: 'Não, vamos com calma'". Gilmar Mendes identifica uma leitura licenciosa da Constituição, quando não deturpada, em decisões tomadas ultimamente. Na sessão que limitou o foro privilegiado dos parlamentares, afirmou: "Tenho que, neste caso, o Supremo não está verdadeiramente interpretando a Constituição Federal, mas a reescrevendo".

Os três níveis da discórdia se fazem presentes, misturados, nas votações de 6 a 5 ou, no máximo, 7 a 4 que têm caracterizado o normal das sessões plenárias. Nas duas turmas em que se divide o tribunal calhou de o trio Mendes/Dias Toffoli/Lewandowski ficar em uma e o trio Barroso/Fux/Rosa Weber na outra. Isso garante que cada um dos grupos rivais se imponha na respectiva turma. Fachin, relator da Lava-Jato, faz parte da Segunda Turma, e perde sempre. Quando leva a questão ao plenário, como fez com o habeas-corpus de Lula, vence. As turmas ganharam dos políticos o apelido de "Jardim do Éden" - a Segunda, que absolve sempre - e "Câmara de gás" - a Primeira, que condena. Em setembro o equilíbrio entre elas se alterará. Dias Toffoli, assumindo a presidência, deixa a Segunda Turma, e será substituído por Cármen Lúcia. A vida ficará mais fácil para Fachin.

Longe

Fim de copa do mundo dá sempre uma certa nostalgia. Eu até me arrisquei a assistir a um jogo do futebol brasileiro sem ser das séries que envolvem ABC e América. Resolvi conferir Vasco x Bahia. Na verdade, já peguei o bonde andando no 2.° tempo.

Quanta decepção! Nada de VAR para corrigir erros do auxiliar e do árbitro. Falta de critério lógico para a distribuição de cartões, especialmente o vermelho. Simulações mil dos jogadores cavando falta e o comentarista elogiando a esperteza, a malandragem. 

Após o jogo, mais frustração. Confusão na torcida, que atirava coisas no gramado e nos policiais. 

É esse o retrato do futebol brasileiro. Uma decadência que vai do goleiro ao atacante, dos treinadores aos árbitros, dos profissionais que cobrem os eventos aos torcedores na arquibancada. Sem falar naquela brincadeirinha de tribunal que o pessoal faz na área desportiva.

Tudo longe, muito longe, de uma atividade - qualquer que seja ela - levada a sério.