No Informativo 664, de 28/2/20, o Superior Tribunal de Justiça destacou a tese firmada pela Corte Especial no julgamento da APn 814-DF:
O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo.
Enfim, chegou-se a entendimento óbvio. Dinheiro de empréstimo consignado não pertence ao ente público, e sim ao particular. O desvio de finalidade, ainda que para interesse público, é sim um furto cometido por administrador público, que é um servidor público em sentido amplo.
Vale lembrar que não faz muito tempo que tivemos no RN o dinheiro do empréstimo consignado descontado dos contracheques dos servidores e não repassado ao banco da operação financeira, situação típica do que prevê o entendimento do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário