Apontado como forte candidato a compor o Tribunal Regional do Trabalho da 21.a Região (Rio Grande do Norte) na vaga que cabe à advocacia, o presidente do América Eduardo Rocha teve texto publicado na edição de ontem defendendo a importância do quinto constitucional (aquelas vagas nos tribunais que cabem a oriundos do Ministério Público e da advocacia). Vale lembrar que José Rocha, seu pai e atual presidente do Conselho Deliberativo do América, já fez parte do TRT 21.
Segue o texto abaixo assim como publicado na página 2 da TN de 23/5/19.
O Quinto Constitucional e sua importância para o Judiciário do Brasil
Eduardo Serrano da Rocha
Advogado Trabalhista com mais de 30 anos de atividade profissional
A fração destinada, na composição dos tribunais, à advocacia e ao Ministério Público foi criada pela Constituição de 1934, após exitosa experiência pioneira na Justiça do antigo Distrito Federal um decênio antes.
Aperfeiçoado na Carta Magna seguinte (1946), quem introduziu o rodízio entre os integrantes dessas categorias e passou a exigir pelo menos dez anos de efetiva prática, o chamado Quinto Constitucional desde então esteve entre as normas das diversas constituições de nosso país, até a vigente, onde figura com a seguinte redação: "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação."
Por conseguinte, o Quinto tem tradição no Direito Brasileiro como mecanismo de oxigenação e renovação do nosso Judiciário, garantindo uma diversidade de pensamento às cortes jurisdicionais, incorporando distintas linhas de formação, O que é imprescindível num país imenso e plural como o Brasil.
O Quinto melhora os tribunais, no sentido de propiciar a estes contar, entre seus integrantes, pessoas com outra sensibilidade para a análise dos processos, por que tiveram experiências de vida diferentes daquelas próprias da magistratura de carreira.
Essa diversidade que ele agrega, justamente em instituições que não são unipessoais, diferentes, portanto, dos Juízos de primeiro grau, amplia, qualifica e a profunda os debates que ali precisam ocorrer, para um aprofundamento na discussão das provas e das teses jurídicas em conflito nos processos.
Demais disso, o Quinto tem uma função democrática: insere na formação dos órgãos colegiados de jurisdição a participação não apenas dos integrantes de duas instituições de gabaritada formação jurídica - a OAB e o MP -, mas do Poder Executivo, que faz a nomeação dos Juízes que entram por essa via, demonstrando fazer parte do sistema de freios e contrapesos entre os Poderes.
Não se pode ter a visão estreita de que só o juiz concursado é capaz de exercer a Jurisdição. Até porque os integrantes do Quinto oriundos do Parquet também fizeram concursos tão rigorosos quanto os da magistratura. E boa parte dos advogados também já se submeteram a certames similares em procuradorias jurídicas e defensorias públicas, municipais estaduais e federais, por exemplo. Mas sobretudo porque a profissionais de altíssimo preparo e capacitação mesmo no seio da advocacia privada.
Aqui mesmo no Rio Grande do Norte, luminárias como Amaro Cavalcanti, único potiguar na História até assento como Ministro do Supremo, e Seabra Fagundes, o maior dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado - para ficar apenas dois nomes -, saíram dos quadros da advocacia, tornando-se julgadores, sem fazer concurso, e ninguém usar a dizer que não foram Juízes de escol.
Na Justiça do Trabalho, braço especializado do Judiciário que lida com a harmonização das forças do capital e do trabalho, o Quinto Constitucional, mais até do que em outros ramos desse Poder, é importante para trazer para os julgamentos a visão de mundo de quem esteve diretamente ao lado de um dos atores desse mundo do labor.
Os Procuradores do Trabalho e os advogados trabalhistas - isto é, aqueles que realmente tem atuação específica na área juslaboral - são profissionais com tesouro de vivências que podem efetivamente enriquecer a composição das cortes especializadas na aplicação desse Direito do Labor, que tem uma imensa ligação com aspectos econômicos e sociais da vida.
O Quinto Constitucional, por conseguinte, é uma ferramenta fundamental para a vivificação e a democratização dos órgãos judiciais colegiados de nosso país e um instrumento de acesso à diversidade e a um Judiciário mais justo e mais humano.